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Publicado

24 de agosto de 2026

Consignado privado e rescisão: o risco que o empresário não viu vir

Desde 2025, todo departamento de pessoal tem um item novo para checar
antes de fechar uma rescisão: o funcionário que está sendo desligado
tem empréstimo consignado?

Não é uma pergunta burocrática. É uma pergunta com consequência
financeira direta para a empresa.

A Lei 15.179/2025, que regulamentou o Crédito do Trabalhador, criou um
mecanismo em que o trabalhador pode usar parte das suas verbas
rescisórias como garantia de empréstimo consignado. E a lei determina
que, no momento do desligamento, é a empresa a responsável por reter o
valor correto e repassar à instituição financeira.

Não o funcionário. Não o banco. A empresa.

Os dois erros que têm custo alto

Erro 1: reter mais do que o permitido. A lei estabelece que o desconto
máximo na rescisão é de 35% das verbas rescisórias. Se a empresa reter
além desse limite, o ex-funcionário pode acionar a Justiça do
Trabalho. Verba rescisória tem natureza alimentar: o desconto indevido
gera obrigação de devolução com juros e correção.

Erro 2: pagar a rescisão cheia. O gestor consulta o sistema antes de
fechar a rescisão, não encontra registro de operação de crédito ativa,
e paga o valor integral. Três semanas depois, o banco apresenta a
cobrança. O valor que deveria ter sido retido agora é cobrado
diretamente do empregador. O funcionário assinou tudo. O banco não
perde nada. A empresa arca com o valor que já pagou.

O que mudou em julho/2026

A atualização de julho/2026 (Portaria MTE 435/2025) trouxe uma
proteção: o empregador deixou de ser obrigado a efetuar o desconto
quando a instituição financeira não disponibilizar previamente o saldo
devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias dado como
garantia.

Se o banco não fornecer esses dados antes do desligamento, a
responsabilidade recai sobre a própria instituição, não sobre o
empregador.

O protocolo mínimo para proteger a empresa

1. Consultar o Portal Emprega Brasil antes de fechar qualquer rescisão.
2. Registrar a tela no momento da consulta. Print com data e hora é o
único indício de prova se o banco cobrar depois.
3. Quando houver operação de crédito registrada, solicitar formalmente
à instituição o saldo devedor e o percentual das verbas dado como
garantia. Sem esses dados, a empresa não tem obrigação de descontar.
4. Orientar o departamento pessoal e o escritório de contabilidade
sobre essa rotina.

O risco trabalhista não está só no descumprimento intencional: está na
operação de rotina que não foi atualizada depois que a lei mudou.

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