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Publicado

20 de agosto de 2026

A convenção coletiva foi cumprida. O Judiciário anulou mesmo assim. O que isso muda para a sua empresa?

A convenção coletiva foi cumprida. O Judiciário anulou mesmo assim. O
que isso muda para a sua empresa?

O TST invalidou cláusula negociada entre sindicatos. O risco jurídico
trabalhista que o empresário precisa entender antes de virar passivo.

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O que aconteceu

O Tribunal Superior do Trabalho, no Processo
TST-ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, anulou uma cláusula de convenção
coletiva de trabalho.

A cláusula em questão previa que todos os empregados de determinada
categoria teriam direito a folga dominical uma vez a cada três
semanas, sem distinção de gênero. Era um acordo negociado entre o
sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores. As duas partes
assinaram. A empresa cumpriu.

O TST entendeu que a cláusula contrariava o art. 386 da CLT, que
garante especificamente para a mulher uma escala quinzenal de repouso
dominical. Para o Tribunal, esse artigo representa norma de proteção
que não pode ser afastada nem por acordo coletivo.

A empresa que cumpriu a convenção coletiva, portanto, estava exposta a
um passivo trabalhista sem saber.

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O argumento da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 foi apresentada com uma premissa
central: o negociado prevalece sobre o legislado. O que sindicatos
patronais e de trabalhadores acordarem, dentro de determinados
limites, pode prevalecer sobre o texto da lei.

O STF reforçou essa lógica no julgamento do Tema 1046, em 2022,
reconhecendo a validade da negociação coletiva para flexibilização de
direitos, desde que não atinja direitos absolutamente indisponíveis.

O problema está no trecho do meio: dentro de determinados limites e
desde que não atinja direitos absolutamente indisponíveis.

Esses limites não estão consolidados numa lista clara e definitiva.
Eles são construídos caso a caso pelo Judiciário. E a decisão do TST
sobre folga dominical mostra que nem mesmo acordos negociados com
representação sindical dos dois lados escapam desse escrutínio.

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O que muda para a gestão de mão de obra

A decisão do TST não é isolada. Ela revela um ambiente em que a
empresa que opera com muitos vínculos empregatícios permanentes
acumula, inevitavelmente, uma superfície de risco maior.

Não porque a empresa esteja descumprindo a lei. Mas porque o ambiente
jurídico trabalhista tem zonas de ambiguidade que o próprio Judiciário
resolve de forma imprevisível.

O prestador de serviços que atua por plataforma não tem vínculo
empregatício com a empresa contratante. Não há convenção coletiva a
ser cumprida, interpretada ou invalidada. Não há escala de folga
dominical para negociar. O risco jurídico que esse modelo carrega é
diferente e, em geral, mais previsível.

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O alerta prático

Três pontos para o empresário levar para a próxima reunião com o jurídico:

1. Auditoria de cláusulas. Se a sua empresa opera sob convenção
coletiva, vale revisar periodicamente com assessoria jurídica
trabalhista quais cláusulas estão em zona de risco. O que foi válido
quando assinado pode não ser mais amanhã.

2. Diversificação do modelo de contratação. A concentração de toda a
força de trabalho no modelo de contratação tradicional, como a CLT,
amplia o passivo potencial. Combinar modelos reduz a exposição.

3. Acompanhamento jurisprudencial ativo. O ambiente jurídico
trabalhista muda com frequência. Decisões do TST e do STF redefinem o
que pode e o que não pode ser negociado coletivamente. Isso exige
monitoramento, não revisão pontual.

A iWof não resolve incerteza jurídica. Nenhum modelo de gestão
resolve. Mas empresas que diversificam a arquitetura de mão de obra,
combinando vínculos permanentes com demanda sob contrato, chegam a
momentos como esse com menos exposição acumulada.

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redesenhando a arquitetura de mão de obra para reduzir exposição.
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